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segunda-feira, 14 de junho de 2010

Jandira Feghali: Violência contra a mulher: um ponto final!

11 de Junho de 2010 - 13h02

Jandira Feghali: Violência contra a mulher: um ponto final!

Na pauta dos direitos humanos o debate se amplia. A violência contra a mulher não tem necessariamente o Estado ou seus representantes como autores, mas deve ser um tema incorporado como grave violação de direitos humanos, principalmente quando o agressor goza do afeto, da confiança, da intimidade da vítima e a comete no ambiente familiar, muitas vezes testemunhado por crianças apavoradas e incapazes de compreender a cena.

Por Jandira Feghali*

Os números chocam, e são baseados em estudos sérios: 6,8 milhões de mulheres brasileiras já foram espancadas ao menos uma vez. A cada 15 segundos uma mulher é vítima de violência doméstica ou familiar no Brasil.

A Lei Maria da Penha, por mim relatada na Câmara dos Deputados, é um importante instrumento de combate, que estabelece uma série de medidas para a prevenção, assistência e proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar. As crianças e jovens que vivem em ambientes violentos demonstram, com muita freqüência dificuldade em aprender e ampliam as estatísticas de evasão escolar. Por isto também está previsto a criação de centros de atendimento e acompanhamento a essas “vítimas indiretas”.

A violência não é apenas física. Pode ser psicológica, sexual, patrimonial ou moral. As medidas protetivas de urgência podem ser determinadas imediatamente pelo juiz e possibilitam, dentre outras, que as mães e seus filhos fiquem em casa e o agressor seja afastado cautelarmente. São inúmeras as ações para prevenir o comportamento violento, mas não deixa impune o autor.

Antes da Lei havia um quadro dramático: a imensa maioria dos casos de agressão à mulher tinha os inquéritos arquivados ou, no máximo, eram aplicadas multas ou pagamento de cestas básicas. Ou seja: agredir a mulher, por uma ou reiteradas vezes, mesmo na frente de crianças pequenas – tecendo um ambiente familiar violento, com graves perturbações psicológicas – é receber uma punição correspondente ao tratamento de uma simples briga de esquina, ou outros crimes chamados de menor potencial ofensivo!!!

A Lei foi batizada como Maria da Penha, para homenagear uma vítima de duas tentativas de homicídio. Conseguiu sobreviver numa cadeira de rodas e transformou-se numa militante da causa. O marido e agressor ficou impune por quase 20 anos. No final, acabou condenado em tribunal internacional.

Agora, diversos benefícios procuram restituir a dignidade da mulher, bem como o apoio necessário às crianças. A Lei introduziu a figura importantíssima dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Tratou de proteger as que dependem do homem provedor, respondeu às diversas situações que surgiram nas auscultas públicas em todas as regiões do Brasil, até mesmo a estabilidade no emprego.

A mulher precisa denunciar o agressor assim que for agredida, pois o perdão permite a reincidência, a impunidade e muitas vezes a morte. Não se deve dar uma segunda chance, com a ilusão de que não ocorrerá novamente.

A lei Maria da Penha “pegou”. Está no imaginário social e já influenciou o comportamento das mulheres vitimadas e intimidou agressores. As denúncias mais que dobraram desde a sua promulgação em 2006 e pelos números do Instituto de segurança pública do nosso Estado, 75% dos casos o agressor é o atual ou ex-companheiro.

É compatível com a Constituição Federal e as instituições precisam acelerar medidas administrativas, legais e orçamentárias para o pleno cumprimento da lei em todo o país, que tem realidades regionais diferenciadas. Mas já estamos avançando.

Ultrapassamos a fase em que se acreditava que em briga de marido e mulher não se deve meter a colher.

Queremos um ponto final, depois de tantos pontos pelo corpo e na alma!

* Jandira Feghali, 53, é médica cardiopediatra. Foi secretária de Desenvolvimento Econômico de Niterói, secretária municipal de Cultura do Rio de Janeiro, deputada estadual e quatro vezes deputada federal pelo PCdoB-RJ.

Lei Maria da Penha é questionada em ação no STF

Lei Maria da Penha é questionada em ação no STF

A única interpretação compatível com a Constituição é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Com esse argumento, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Ele quer que o Supremo determine que os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada. Ou seja, sem necessidade de denúncia pela vítima.


O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

A lei 9.099 a que se refere o procurador-geral é a que disciplinou como sendo de competência dos Juizados Especiais a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, incluídos os casos de violência doméstica até que fosse aprovada a Lei Maria da Penha.

Efeitos nocivos
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei Maria da Penha, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

De Brasília
Com informações do STF